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Fuoco
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Projeto de Lei N° 020/2018 Empty Projeto de Lei N° 020/2018

Ter Jul 17, 2018 4:00 pm
Projeto de Lei Nº ___0020___/_2018___
Do Sr. Deputado Fuoco


Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços que devem ser cumpridos de acordo com as diretrizes:


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

I- a instituição não poderá ultrapassar o prazo de 3 horas para cumprir um atendimento considerado de grau simples (fora de risco).
II- a instituição não poderá ultrapassar o prazo de 1 hora para cumprir um atendimento considerado de grau mediano (risco não eminente).
III- a instituição não poderá ultrapassar o prazo de 20 minutos para cumprir um atendimento considerado de grau arriscado (risco eminente) - que possa levar a óbito.
IV- a instituição não poderá ultrapassar o prazo de 30 minutos para cumprir um atendimento a pessoas com problemas crônicos.
V- a instituição não poderá negar acesso a serviços requeridos pelo paciente.
VI- caso a instituição não possa disponibilizar algum serviço requerido, a mesma tem o dever de encontrar em um prazo de 12 horas - não mais que - um novo local para o paciente, e assim recolher suas documentações necessárias e a autorização de seus familiares para a transferência do paciente.
VII- a instituição deverá zelar pela dignidade de pessoas humanas, conforme presente no artigo dos Princípios Fundamentais.
VIII- caso a instituição descumpra as diretrizes I, II, III, IV, V, VI e VII a mesma estará sujeita a punição estabelecido pelo órgão gestor.

Art. 246. É dever do Estado e dos Municípios a criação de um órgão gestor responsável pela fiscalização da saúde pública e privada em determinadas regiões. A presença apenas da Secretária da Saúde se torna insuficiente para disponibilizar recursos e administração.

PARÁGRAFO ÚNICO: O órgão gestor poderá ser financiado por empresas parceiras, mas as mesma não teram direito ao acesso administrativo, sendo isso OBRIGAÇÃO da prefeitura municipal - a(s) empresa(s) financiador(as) terá a permissão de eleger na mesa da diretória um membro formado em medicina com mais de 5 anos de experiência, o salário dele ficará sobre responsabilidades da empresa contratante. O órgão gestor deverá cumprir as seguintes diretrizes:

I- fiscalizar mensalmente todas as instituição públicas e privadas de saúde, relatando publicamente todas as informações obtidas, conforme estabelecidas no artigo da transparência.
II- julgar de maneira aberta e coerente instituições que descumpram as regras previstas neste projeto de lei e das leis locais.
III- será responsável pela fiscalização na Secretária da Saúde, atuando juntamente com o Ministério Público.
IV- terá o direito de congelar investimentos estapafúrdios em instituições usadas para desvio ou privilégios, após confirmação de atos de corrupção.
V- tem como dever cadastrar todos os funcionários da saúde no seu cartão - o CNFS (CADASTRO NACIONAL DE FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE).
VI- fica a critério do Estado escolher o nome do órgão gestor.
VII- o órgão gestor não poderá atender mais de 12 municípios.
VIII- o órgão gestor deverá receber a cada 3 meses investimentos governamentais, tanto do Estado quanto da União - valores não menores que 250 mil reais. Está quantia deve ser repassada para os hospitais filiados ao órgão.

Art. 247. O Cadastro Nacional de Funcionários da Saúde (CNFS) deverá conter informações sobre o funcionário conforme estabelecido pelas diretrizes:

I- um número de registro único e inalterado.
II- um certificado de autorização para trabalhar em determinadas instituições - conforme o seu grau de estudo.
III- RG, CPF, tipo sanguíneo, endereço da instituição onde trabalha e um número telefônico.
IV- fica a critério da instituição escolher o formato da carteira do Cadastro Nacional de Funcionários da Saúde (CNFS)
V- a carteira do Cadastro Nacional de Funcionários da Saúde (CNFS) deverá conter as assinaturas do: Ministro da Saúde, do Governador do Estado, do Secretário da Saúde do Estado, do Prefeito do Município, do Secretário da Saúde do Município e do Presidente do órgão gestor.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Cadastro Nacional de Funcionários da Saúde (CNFS) têm como objetivo deixar explícito a função e a qualificação dos mesmos referentes - a princípio maior ela visa acabar com funcionários fraudulentos e facilitar no controle do órgão gestor municipal.

Art. 247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento do estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras fontes registradas.

1° Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Estado serão administrados através do órgão gestor do município.
2° O fundo estadual é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, empresas (nacionais ou estrangeiras), estaduais e de outras fontes.
3° Cerca de 3% dos impostos municipais recebidos devem ser investidos na saúde.
4° O Estado não poderá deixar de investir na saúde - sendo assim, obrigado a investir cerca de 9% dos impostos arrecadados.

I- os atuais gestores à frente do Estado deveram cumprir com exito as diretrizes 3 e 4 - caso o contrário, deverá ser aberto um inquérito no Ministério Público por descumprimento de normas.

Art. 248. Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:

I- gerir, planejar, coordenar, controlar, fiscalizar o órgão gestor municipal e avaliar a política estadual da saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;
II- administrar e repassar ao órgão gestor municipal os recursos financeiros disponibilizados pela União e pelas empresas parceiras.
III- prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV- assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executado por Municípios;
V- participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI- ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;
VII- fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano - repassar todas essas informações aos órgãos gestores municipais;
VIII- promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
IX- promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;
X-  desenvolver o sistema estadual público de regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
XI- estabelecer normas rigorosas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde. A fiscalização deverá ser rigorosa e deverá acontecer ao menos 3 vezes em semanas diferentes e depois de um período de 2 meses mais 3 vezes na mesma semana;
XII- proceder à atualização periódica do código sanitário;
XIII- desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações da política de saúde;
XIV- participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos de maneira rigorosa. A fiscalização deverá ocorrer ao menos 5 vezes em semanas diferentes e depois de um período de 1 mês mais 2 vezes em semanas diferentes;
XV- assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI- estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;
XVII- promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva. Está deverá ser uma obrigação do Estado fornecer gratuitamente mensalmente aos alunos do Ensino Fundamental a partir do 4° à 9° ano/série e no Ensino Médio do 1° ao 3° ano.
XVIII- colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho. O Estado tem o dever de desenvolver leis que protejam o meio ambiente e que as mesmas sejam cumpridas à risca.
XIX- atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador.
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;
XX- desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando o esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
XXI- Implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;
XXII- elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII- criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;
XXIV- criar, na área da saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e
*XXV- fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologia no âmbito da saúde.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n°65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009.

1° Cabe ao Estado por dever e obrigação, montar em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Estado tem como obrigação disponibilizar equipamentos, ambulatórios, leitos e espaços com suas totais funcionalidades e qualificados para atenderem a população presente naquela região. Não poderá haver super-lotação em determinados espaços - sendo considerado desrespeito a dignidade humana e tendo a gestão processada pelo órgão gestor juntamente com o Ministério Público , pelo/por crime de negligencia.

2° O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento de portadores com deficiência.

Art. 249. Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS juntamente com o órgão gestor municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.

Art. 250. Fica-se requerido a participar de seguradoras em criar parcerias com instituições de saúde para o desenvolvimento de serviços que proporcionem acesso aos meios de saúde, conforme organizado nas diretrizes:

I- cabe a seguradora financiar tratamentos de saúde quaisquer aos seus assinantes reembolsando-os 25% do que foi gasto em um prazo de 3 meses.
II- seguradoras que criarem parcerias com instituições públicas de saúde receberam investimengos governamentais com valores limites de 5,6 milhões de reais - desde que tais continuem exercendo seus papeis de maneira ampla e vigente.
III- as seguradoras não tem direito a acessar dados das instituições públicas de saúde - apenas de seus assegurados - desde que sejam autorizados pelos familiares contribuintes.
IV- as seguradoras tem como dever financiar todos os medicamentos necessários ao paciente contribuinte.

PARÁGRAFO ÚNICO: Está ideia visa criar vinculos mais próximos entre a população e as instituições seguravéis, fazendo assim, criar-se uma maior facilidade e acessibilidade economica ao acesso privado e público à saúde.

a) Deve existir transparência entre as seguradoras, o contribuinte e o órgão gestor do município.
b) Se torna proibido uma alta cobrança pelos serviços prestados pela seguradora - as taxas mensais cobradas pela mesma devem equivaler conformes o teto salário de determinadas famílias - pessoas que possuem cadastro em programas governamentais tem direito a descontos e gratificação extra.
c) Uma seguradora só poderá cancelar o contrato com um contribuinte após a empresa certificar-se que o cliente não ficará necessitando mais de nenhuma ajuda hospitalar - sugere-se que a mesma apenas cancele o seu contrato após o cliente abrir um outro contrato com outra empresa que forneça também o mesmo sistema - não igual, não diferente, não melhor - apenas que disponha de acesso à saúde.


Justificação


Este projeto de lei preza por uma qualidade na saúde todos os cidadãos brasileiros, ela é autoexplicativa e tem o intuito de proporcionar aos nossos populares sistema de acesso a hospitais com maiores qualidades.


FUOCO
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