- David.Martins
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Data de inscrição : 02/07/2018
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Projeto de Lei N° 0024/2018
Qui Jul 19, 2018 8:19 pm
Projeto de Lei N°0024/2018
Do Senhor Deputado, DMartinsPP
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Institui, em definitivo, a “Lei contra a Intolerância Religiosa”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
ART.1- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar , zombar, ou tratar de escárnio publicamente ou por meios de comunicação, tais como rádio, televisão ou transmissões ao vivo por meio da World Wide Web, ato ou objeto de culto religioso.
ART.2- Descumprir o Artigo primeiro desta Lei resultará em pena de MULTA, estimada de R$750,00 à R$ 5,000,00.
ART.3 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este projeto de lei justifica-se pelos inúmeros casos diários de intolerância que ocorrem todos os dias, e que ficam sem a devida punição, já que infringem a lei Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Niterói, 19 de julho de 2018
196° da Independência e 129° da República
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DMartinsPP
Deputado Federal [PRONA/RJ]
Do Senhor Deputado, DMartinsPP
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Institui, em definitivo, a “Lei contra a Intolerância Religiosa”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
ART.1- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar , zombar, ou tratar de escárnio publicamente ou por meios de comunicação, tais como rádio, televisão ou transmissões ao vivo por meio da World Wide Web, ato ou objeto de culto religioso.
ART.2- Descumprir o Artigo primeiro desta Lei resultará em pena de MULTA, estimada de R$750,00 à R$ 5,000,00.
ART.3 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este projeto de lei justifica-se pelos inúmeros casos diários de intolerância que ocorrem todos os dias, e que ficam sem a devida punição, já que infringem a lei Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Niterói, 19 de julho de 2018
196° da Independência e 129° da República
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DMartinsPP
Deputado Federal [PRONA/RJ]
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