BRRPG OFICIAL
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Últimos assuntos
Projeto de Emenda à Constituição N°001/2018Dom Jul 22, 2018 12:32 pmDavid.Martins
Projeto de Lei N° 0027/2018Dom Jul 22, 2018 12:21 pmDavid.Martins
PEDIDO DE IMPECHMENTSex Jul 20, 2018 2:24 pmDjMacaco
HABEAS CORPUS 01Sex Jul 20, 2018 12:54 pmSamuel.
Projeto de Lei N° 0025/2018Qui Jul 19, 2018 9:05 pmDavid.Martins
Projeto de Lei N° 0024/2018Qui Jul 19, 2018 8:19 pmDavid.Martins
Projeto de Lei Nº 0026/2018Qui Jul 19, 2018 4:58 pmDjMacaco
Sanção PresidencialQui Jul 19, 2018 4:12 pmLukYoshii
Projeto de Lei Nº 023/2018Qui Jul 19, 2018 4:08 pmLetiziaHeman
Anuncios

Ir para baixo
avatar
Gestor
Mensagens : 20
Data de inscrição : 21/06/2018

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ® Empty Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ®

Sáb Jun 23, 2018 12:10 pm
REGIMENTO INTERNO DO STF

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos
do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos
que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.

Capítulo I
Da Composição do Tribunal

Art. 2º O Tribunal compõe-se de sete membros que são denominados "Ministros", tem sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional.
Parágrafo único.O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.


Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário e as Turmas.

Art. 4º As Turmas são constituídas de três Ministros ou quatro Ministros, sendo a turma do Presidente do STF constituída por quatro.

Capítulo II
Da Competência do Plenário

Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados,
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral
da República.
II - em geral, julgar qualquer ação que afronta a constituição.
III - revisões criminais das turmas, quando a defesa recorrer, nos termos deste regimento.


Capítulo III
Da Competência das Turmas


Art. 6º Compete às Turmas:
I – processar e julgar originariamente:
a) as ações penais de autoridades com foro, ressalvada a competência do Plenário; 
b) julgar demais ações que não interessam ao plenário julgar;

Art. 7-Aº Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro,
atendendo-se à ordem de antiguidade.

Capítulo IV
Do Relator


Art. 7-Bº São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado;
III – submeter ao Plenário ações que são especificadas no Art 5º;
IV – submeter á Turma ações que são especificadas no Art 6º;
V - submeter ao Plenário, ações que são de competência da Turma, que sejam elas importantes, de grande notoriedade ou ainda:
a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único: Quando o relator não o-fizer, ou então por submeter errado, a turma ou o plenário, a pedido de algum ministro, pode julgar a competência da matéria e re-submeter ao plenário ou a turma quando assim for feito.

Art. 8º Far-se-á a distribuição dos processos entre todos os Ministros, inclusive os ausentes
ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

Parágrafo único: O Relator poderá negar a relatoria do processo quando:
a) Este estiver lotado de processos;
b) Este julgar-se suspeito.
Art. 9º Todas outras ações, recursos ou questões incidentes terão como Relator o do processo principal.
Art. 10º Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra.


Capítulo V
Das Sessões

Art. 11. Haverá sessões ordinárias, do Plenário e das Turmas, nos dias designados,e extraordinárias, mediante convocação com aceitação de TODOS os ministros.

Art. 12. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que
sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.

Art. 13. Nas sessões do Plenário e das Turmas, observar-se-á a seguinte ordem:
i – verificação do número de Ministros;
ii – discussão e aprovação da ata anterior;
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos em mesa.

Art. 14. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.

Art. 15. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão,
sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração
dos feitos em cada classe.
§ 1º Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos
respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados
devam produzir sustentação oral.


Art. 16. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.

Art. 17. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório,
dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou
impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,
arguição de suspeição e medida cautelar.
§ 3º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral.


Art. 18. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de cinco  minutos, excetuada
a ação penal originária, na qual o prazo será dez minutos, prorrogável
pelo Presidente.
§ 1º O Procurador-Geral terá o prazo igual ao das partes, falando em primeiro
lugar se a União for autora ou recorrente.

Art. 19. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e
mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. 


Art. 20. Todos ministros possuem direito de pedir vista, antes da proclamação do resultado, ae algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.
§ 1º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou
aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.
§ 2º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto
de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório
e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 21. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, e dos outros Ministros, na ordem de antiguidade, e por último o voto do Presidente.
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.

Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Ministros
suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão
usar da palavra pelo prazo regimental. Se não acolhida a preliminar,
prosseguir-se-á no julgamento.

Capítulo VI
Das Sessões do Plenário e da Turma

Art. 23. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de quatro Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição
do Presidente e do Vice-Presidente, dos é de cinco Ministros.


Art. 24. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte
central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão,
pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares
laterais, a começar pela direita.

Art. 25. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, empate na votação de matéria constitucional, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. 
§ 1º No julgamento de recursos proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.  
§ 2º No julgamento de ações penais, na hipótese de empate, caberá ao Presidente da Sessão desempatar, em caso de dúvida aparente, dar-se-á decisão mais favorável ao réu.


Art. 26. As Turmas reúnem-se com a presença, de três Ministros.

Art. 27. Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na parte
central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão,
pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares
laterais, a começar pela direita.

Art. 28. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§ 1º Se ocorrer empate, desempatará o presidente conforme o Art 25. deste regimento.

Capítulo VII
Dos Embargos de Declaração

Art. 29. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de três dias, depois de publicado o acórdão.
§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário. 

Art. 30. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.


Capítulo VIII
Dos Embargos Infrigentes

Art. 31. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
iv – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência,
no mínimo, de dois votos divergentes.

Art. 32. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos
no prazo de três dias, após a publicação do acórdão.

Art. 33. Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos
os embargos em julgamento do plenário.

Art 34. Os embargos infrigentes que são interpostos contra decisão de turma, serão submetidos ao plenário para apreciação.


Art. 35. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos