- David.Martins
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Projeto de Emenda à Constituição N°001/2018
Dom Jul 22, 2018 12:32 pm
Projeto de Emenda Constitucional N°001/2018
Do Senhor Deputado, DMartinsPP
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Tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do art. 127-A, com a seguinte redação:
“Anúncio de meio abortivo ou induzimento ao aborto Art. 127-A."
"Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, induzir ou instigar gestante a usar substância ou objeto abortivo, instruir ou orientar gestante sobre como praticar aborto, ou prestar-lhe qualquer auxílio para que o pratique, ainda que sob o pretexto de redução de danos: Pena: detenção, de quatro a oito anos”.
§ 1º. “Se o agente é funcionário da saúde pública, ou exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro: Pena: prisão, de cinco a dez anos.”
§ 2º. “As penas aumentam-se de um terço, se é menor de idade a gestante a que se induziu ou instigou o uso de substância ou objeto abortivo, ou que recebeu instrução, orientação ou auxílio para a prática de aborto.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICA-SE pois a legalização do aborto vem sendo imposta a todo o mundo por organizações internacionais inspiradas por uma ideologia neomalthusiana de controle populacional, e financiadas por fundações norte-americanas ligadas a interesses super-capitalistas.
Niterói, 22 de julho de 2018
196° da Independência e 129° da República
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DMartinsPP
Deputado Federal [PRONA/RJ]
Do Senhor Deputado, DMartinsPP
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Tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do art. 127-A, com a seguinte redação:
“Anúncio de meio abortivo ou induzimento ao aborto Art. 127-A."
"Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, induzir ou instigar gestante a usar substância ou objeto abortivo, instruir ou orientar gestante sobre como praticar aborto, ou prestar-lhe qualquer auxílio para que o pratique, ainda que sob o pretexto de redução de danos: Pena: detenção, de quatro a oito anos”.
§ 1º. “Se o agente é funcionário da saúde pública, ou exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro: Pena: prisão, de cinco a dez anos.”
§ 2º. “As penas aumentam-se de um terço, se é menor de idade a gestante a que se induziu ou instigou o uso de substância ou objeto abortivo, ou que recebeu instrução, orientação ou auxílio para a prática de aborto.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICA-SE pois a legalização do aborto vem sendo imposta a todo o mundo por organizações internacionais inspiradas por uma ideologia neomalthusiana de controle populacional, e financiadas por fundações norte-americanas ligadas a interesses super-capitalistas.
Niterói, 22 de julho de 2018
196° da Independência e 129° da República
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DMartinsPP
Deputado Federal [PRONA/RJ]
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