- DonnieSantini
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Data de inscrição : 26/06/2018
Projeto de Lei N° 005/2018
Ter Jun 26, 2018 1:21 pm
Projeto de Lei N° 005/2018
“Autoriza Crédito Especiais para fazer faces
decorrentes as despesas de novos ônibus
escolares e dá outras providencias”
Art.1° - Fica o Executivo autorizado a abrir credito especial no Valor de até R$ 6.836.130,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil e cento e trinta reais) para fazer face as despesas decorrentes de novos ônibus escolares.
Art.2° - Fica ao Executivo a distribuição de 36 transportes Ônibus Rurais Escolares do Modelos ORE 2 com acesso à 31 – 44 passageiros, para os seguintes municípios do Estado de Minas Gerais:
5 – Uberlândia
12 – Belo Horizonte
1 – Uberaba
3 – Ouro Preto
4 – Juiz de Fora
2 – Patrocínio
6 – Monte Claros
3 – Araxá
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Justificativa
Conforme está escrito no artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando dentre elas, o transporte. Os municípios citados acima enfrentam grandes desafios em relação ao acesso escolar de alunos de baixas rendas e rurais, portanto, com a aprovação desta Lei, facilitará o aprendizado de centenas de mineiros.
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DonnieSantini
“Autoriza Crédito Especiais para fazer faces
decorrentes as despesas de novos ônibus
escolares e dá outras providencias”
Art.1° - Fica o Executivo autorizado a abrir credito especial no Valor de até R$ 6.836.130,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil e cento e trinta reais) para fazer face as despesas decorrentes de novos ônibus escolares.
Art.2° - Fica ao Executivo a distribuição de 36 transportes Ônibus Rurais Escolares do Modelos ORE 2 com acesso à 31 – 44 passageiros, para os seguintes municípios do Estado de Minas Gerais:
5 – Uberlândia
12 – Belo Horizonte
1 – Uberaba
3 – Ouro Preto
4 – Juiz de Fora
2 – Patrocínio
6 – Monte Claros
3 – Araxá
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Justificativa
Conforme está escrito no artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando dentre elas, o transporte. Os municípios citados acima enfrentam grandes desafios em relação ao acesso escolar de alunos de baixas rendas e rurais, portanto, com a aprovação desta Lei, facilitará o aprendizado de centenas de mineiros.
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DonnieSantini
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